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Artigo 16.º CRP (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM Aprovada pela Assembleia Geral da ONU 10 de Dezembro de 1948 30 ARTIGOS https://diariodarepublica.pt/dr/geral/legislacao-relevante/declaracao-universal-direitos-humanos
Artigo 16.º CRP
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DO HOMEM
Aprovada pela Assembleia Geral da ONU
10 de Dezembro de 1948

30 ARTIGOS

https://diariodarepublica.pt/dr/geral/legislacao-relevante/declaracao-universal-direitos-humanos