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Artigo 255.º CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Detenção em flagrante delito 1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção; b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=199A0255&nid=199&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao= PIR VOTA HVHRL
Artigo 255.º CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Detenção em flagrante delito
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=199A0255&nid=199&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=
PIR VOTA HVHRL

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